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dongle nao e crime

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Mensagem  tom*123 Sex maio 21, 2010 1:25 pm

amigos o uso do dongle nao causa problemas por usar IP fixo, nao é proibido!!!!

tom*123

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dongle nao e crime Empty legalidade e ilegalidade do cs

Mensagem  semlimite Sáb maio 22, 2010 7:11 am

Vamos lá, começando pelos decoders que suponho que todos frequentadores deste fórum possuem.

O que muitos não entendem é que estes decodificadores são legais, isto é, eles são feitos para pegar o sinal FTA (Free To Air), este sempre foi o objetivo. Portanto o comércio desses equipamentos é legal até que façam uma lei específica para o mesmo (o que eu acho que não acontecerá - pois cabe recurso por parte da fabricante dos decodificadores e ela ganharia fácil o direito de venda). O que ocorre é que grande parte dos equipamentos tem entrado pela fronteira de maneira ilegal (sem pagar os devidos impostos).

A atividade da TEAM e dos usuários destes aparelhos também não é ilegal, qualquer pessoa pode desenvolver um vírus de computador/hack/crack/etc, divulgar e estudar seu código-fonte sem fins lucrativos e/ou destrutivos. Também é legal promover a engenharia reversa (obter o fonte através dos binários), estudá-la e discuti-la em fóruns, isto não é apologia a nada, mas sim aprimorar seu conhecimento. Invadir um computador ou um sistema sem causar danos, roubar dados ou informações também é permitido. Desenvolver métodos, discutir, investigar e quebrar criptografias também é permitido.

Ao descobrir uma falha, decodificar um código, etc, o correto (moralmente, não legalmente pois não há tipificação disso) é informar para a empresa envolvida que o seu sistema é vunerável, a partir deste momento a responsabilidade por corrigir a falha é deles e somente deles. Em 2000 ocorreu a quebra da codificação da céu, eles rapidamente atualizaram o sistema e distribuiram novos cartões de acesso, isso é o correto.

Algumas operadoras tentam dizer que há roubo de sinal, mas isso não é verdade. No caso do satélite o sinal é transmitido pelo ar, ele está no ar, ele está na sua casa, qualquer um pode captá-lo. Vou fazer uma analogia com o rádio amador, se eu pegar 2 chineses conversando eu não vou entender nada. Se eu aprender chines, irei entender. Outro exemplo, se eu escutar em uma frequencia qualquer 2 pessoas conversando em código-morse, também não entenderei nada. Escutarei apens BEEPs. Porém se eu aprender o que cada BEEP representa, entenderei a conversa. É o mesmo princípio, o sinal do satélite em questão na verdade também é aberto (FTA), ninguém pode proibir você de apontar uma antena para lá e captar o sinal.

Deste mesmo modo, ninguém pode proibi-lo de desenvolver, aprender ou utilizar um método para entender o que este sinal que você está recebendo está lhe dizendo. Lembrando que moralmente não é correto ficar na 'escuta' de algo que não lhe foi permitido/autorizado a escutar. Entretanto, legalmente não há nada específico para estes casos, se a pessoa que está enviando o sinal quer privacidade ou exclusividade, então ela deve procurar um método mais seguro para fazer isto e como se sabe, existe.

Como não existe uma lei especifica para a internet, o que pode tipificar algum tipo de crime são os casos já previstos na lei como:
- Furto/roubo: como expliquei, este não é caso
- Incitação ao crime : é o caso de fazer apologia a algo considerado crime
- Divulgação de segredo: artigo 153 do Código Penal: “divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem”. Poderiam alegar o dano financeiro, porém ele é restrito a documentos e correspondências, não é o caso. O mesmo vale para Violação de Correpondencias.
- Estelionato: art 171, diz o capítulo do artigo que incorre no crime o meliante que “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” - ninguém induz nem mantém alguém em erro, portanto não fecha.
- Dano, artigo 163 do Código Penal, “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”. Não fecha também.

Pelo que pesquisei, onde a coisa começa a pegar é aqui:
No Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

É baseado neste artigo que muitos praticantes do famoso 'gato' vem sendo enquadrados pelo ministério público. Neste artigo tem sido encaixadas pessoas que indevidamente compartilham o sinal da TV por assinatura com terceiros, isto é, fora de sua residência. A prática mais comum é com o sinal que vem através do cabo, visto que assim cria-se um meio físico fácil de ser estendido até o 'vizinho'. Neste caso pode até ser considerado estelionato se você revende este sinal, pois além de todas outras características, gera vantagem ilicita.

Atentem para a última frase acima, revender sinal. Para que isso aconteça alguém contrata o serviço e o distribui a outras pessoas. Com o avanço da tecnologia surgiram aparelhos com novos recursos, o mais comentado por aqui e motivo deu ter criado o tópico é o CS, recurso que permite compartilhar um cartão de acesso a um determinado conteúdo sem a necessidade de possuir 2 ou mais cartões. Este recurso pode ser utilizado de maneira legal, porém a partir do momento em que se utiliza um cartão de acesso restrito para obter um determinado conteúdo e revende-se o acesso a este conteúdo, caímos na prática de estelionato, art 171.

Saindo do caso de revender o sinal e voltando somente para a recepção/desvio de sinal, há muita discussão a respeito sobre o ministério público querer enquadrar as pessoas no artigo 155 (furto de coisa móvel), pois o que muitos entendidos no assunto dizem é que a prática pode ser considerada um ilícito civil, mas não um ilícito penal. Um artigo interessante que li do autor Thiago Lauria diz:

Quote:
O princípio da legalidade estabelece que somente a conduta expressamente prevista em lei pode ser considerada como crime. Ainda, veda-se a analogia in malam partem, não podendo o intérprete tipificar fatos por semelhança. Diante disso, tem-se por inadmissível a equiparação dos sinais de TV a cabo ao conceito legal de energia elétrica ou outra que tenha valor econômico, não se autorizando ao intérprete, baseado em meros critérios de semelhança, acrescentar outras hipóteses às descritas no § 3º do art. 155 do CP. Caso contrário, estar-se-ia instituindo um novo fato típico sem previsão legal.
Mas aí vai depender de interpretação, na justiça vale tudo e como vocês sabem, até provar que fucinho de porco não é tomada, pode demorar um pouco. O grande problema é que na lei diz "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico." Mas isso recai em um problema conceitual.

Quando o inciso refere-se a "qualquer outra" ele quer dizer "qualquer outra energia". No caso da tranmissão por satélite, no meu ponto de vista, temos "energia que se propaga sob a forma de ondas" (eletromagnetica). Porém não se pode dizer que ela tenha valor economico (eis o problema conceitual), pois para ter valor é necessário ter como medir este valor, é necessário mensurar.

No caso da energia elétrica, mede-se o consumo em watts.
No caso da água, mede-se o consumo em litros.
No caso do satélite(rádio), mede-se o consumo como? Se não há como medir o consumo, isto é, dizer se foi utilizado em grande ou pouca quantidade, não se pode sequer dizer que foi utilizado alguma vez. Além disso não se pode dizer simplesmente que é estipulado um valor ao sinal, uma vez que a cobrança não é feita sobre o sinal e sim sobre a liberação/decodificação do conteúdo por ali transmitido. Se fosse assim, poderiam cobrar até pelo ar que respiramos.

Por fim, gostaria de saber da opinião de vocês. Não sou formado em direito, sou apenas um curioso no tema.

De qualquer modo deixo uma grande ressalva para quem está interessado em praticar o CS, o risco é altíssimo, pois este sim pode ser facilmente tipificado como estelionato. Lembrando aos leigos que na internet não há anonimicidade, se a pessoa que tem o servidor for denunciada e presa pela policia, facilmente um perito conseguirá determinar o endereço IP de todos que o acessam (fora transferencias/depositos bancários). Vai todo mundo em cana.

Abraços e aguardo opiniões, achei este comentário em um forum quem sabe poderemos discutir ele também?

semlimite

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dongle nao e crime Empty Re: dongle nao e crime

Mensagem  semlimite Sáb maio 22, 2010 7:26 am

Dongle é IKS, o aparelho conecta-se a um servidor, e atualiza-se on-line. Não é compartilhamento de cartão, é atualização instantânea.
Decodificar não é exatamente crime, pois não estará obtendo lucro, nem subtraindo nada. Por outro lado, o CS, como é vendida a participação no servidor e distribuído o uso de um mesmo cartão PERTENCENTE à operadora, fica fácil de enquadrar.

semlimite

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